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Assédio sexual: como identificar, como provar e quais as penalidades

O assédio sexual constitui crime penalizado, com detenção de um a dois anos, gera rescisão indireta de contrato de trabalho (que rendem ao trabalhador assediado verbas rescisórias como se demitido sem justa causa houvera sido) e indenização por danos morais na esfera civil. Mas, afinal, o que pode ser considerado, de fato e para a Lei, assédio sexual?
Quem explicou pra gente foi Elaine Rodrigues, advogada e consultora empresarial do Gabinete Jurídico – Consultoria Empresarial e Treinamento. "A fundamentação legal das ações judiciais em voga alça o Código Penal (artigo 216-A), o Código Civil (responsabilidade civil por dano moral – artigos 186, 187 e 927) e a CLT (artigos 482 e 483). Contudo, é a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que melhor define o assédio sexual: atos de insinuação, convites impertinentes, insultos, intimidações e contatos físicos forçados. Trata-se de violência psicológica, que redunda em problemas de saúde para o assediado como depressão, enxaqueca, aumento da pressão arterial e, embora raro, há notícias de suicídio", explica.
Como identificar o comportamento do assediante?
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Estudos da psicologia apontam para algumas situações que definem o comportamento de uma pessoa como assédio. Gestos acompanhados de linguagem sexista; exibição de fotos e textos com material pornográfico; disponibilizar informações da vítima que somente o assediante detém (ameaça de revelação de um segredo, por exemplo); toque, encurralamentos, apertos, esbarrões e agarramentos; telefonemas no ambiente de trabalho com declarações de amor; bilhetes; emails e postagens nas redes sociais com declarações de amor; convites para relações sexuais no ambiente de trabalho; beijos furtivos e carícias no ambiente do trabalho; oferecimento de "carona" com outro intuito que não aquele relativo ao transporte do colega de trabalho. "A literatura psiquiátrica define o comportamento do assediante como patológico", explica a advogada.
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Mas, para ser classificado como tal, o comportamento do assediante deve indicar que seu objetivo é obter sexo (praticar atos sexuais) em troca de manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros benefícios. "Deve haver a promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, caso a vítima não ceda aos favores sexuais", completa Elaine. Esse comportamento deve ser reiterado, manifestar-se de forma inequívoca e constranger a vítima, ou seja, causar-lhe vexame, esclarece a advogada. E o assediado, obviamente, não pode ser conivente, senão, descaracteriza a acusação.
Descartam-se do cenário do assédio sexual, a paquera, o flerte, as piscadas de olhos, mordidas de lábios e suspiros. "Esses comportamentos não coagem, não forçam, não obrigam. Não há neles, rastros de violência, agressão, ainda que psicológica", avisa a advogada.
"Bem, os tribunais consideram legítimas as gravações telefônicas por um dos interlocutores, ainda que feitas sem o conhecimento da outra parte; cópias de correspondências eletrônicas; bilhetes; presentes e relatos de testemunhas", lista. E, embora não seja imprescindível, o Boletim de Ocorrência é prova recomendável no âmbito civil e trabalhista.
O prazo prescricional é de dois anos para reclamação trabalhista, contado o prazo respectivo da data da rescisão do contrato de trabalho. Indenização por danos morais na justiça comum, o prazo é de três anos, contado do ato praticado.
180 Graus 
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